Por: Patriny Gomes
Os Resíduos de Serviços de Saúde (RSS)
têm suas particularidades não só em relação ao seu manejo, mas também a sua disposição
final. A segregação no momento da produção dos RSS está diretamente ligada à
disposição, uma vez que separa o resíduo de acordo com suas características,
prevendo assim a adequação de todas as etapas do gerenciamento, favorecendo a
redução do volume de resíduos perigosos, o tratamento e a destinação final,
etapas finais do processo.
A disposição final consiste na
deposição de resíduos em solos previamente preparados para recebê-los. A
disposição inadequada desses resíduos pode ser responsável por condições
ambientais perigosas, podendo se disseminar pelo meio, afetar flora e fauna,
propiciar danos aos seres humanos e se tornar uma questão de saúde pública.
No Brasil, o Conselho Nacional do
Meio Ambiente (CONAMA), por meio da Resolução N° 358 de 2005, é o responsável
pelas normas acerca do tratamento e da disposição final dos Resíduos de
Serviços de Saúde, reservando-se a tratar do assunto sob o prisma da
preservação ambiental e recursos naturais. A RDC prevê que os sistemas de
tratamento e disposição final dos resíduos devem estar licenciados pelo órgão
ambiental competente e submetidos a monitoramento de acordo com parâmetro e
frequência definidos no licenciamento ambiental. Além disso, a resolução
especifica os diferentes tratamentos para cada tipo e subtipo de RSS.
O Manual de Gerenciamento de
Resíduos Publicado pela ANVISA cita a Pesquisa Nacional de Saneamento Básico,
realizada pelo IBGE, que mostra que muitos municípios brasileiros não utilizam
um sistema apropriado para a coleta, o tratamento e a disposição final dos RSS.
A pesquisa mostrou que cerca de 56% dos municípios dispensam os resíduos no
solo, sendo 30% do total correspondente a lixões. O restante é depositado em
aterros controlados, sanitários e aterros especiais.
Considerando todo o contexto,
torna-se extremamente importante a conscientização dos geradores de RSS acerca
do gerenciamento adequado para proporcionar uma disposição efetiva. A
fiscalização também se faz necessária no panorama, assim como pesquisas que
mostrem a atuais circunstâncias das questões em território brasileiro.
Referências:
AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (Brasil). Resolução – RDC/ANVISA nº 306, de 7
de dezembro de 2004. Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de
resíduos de serviços de saúde.
BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância
Sanitária. Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde. Editora Anvisa.
Brasília, 2006.
CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE (Brasil).
Resolução – RDC/CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005. Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos
resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências.
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